Processo 0800553-95.2018.8.15.0161
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800553-95.2018.8.15.0161 Origem 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Maria das Vitórias Costa Silva Advogado Edson Batista de Souza Apelado Municipio de Cuité Procurador Pedro Felype DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM 01/02/2007. PRESCRIÇÃO BIENAL DO FGTS CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O BIÊNIO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA À ÉPOCA. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NESTE PONTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADO. TEMA 551 DO STF. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS PARA COMPROVAR QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382, TST). Operada a transmudação em 01/02/2007 e ajuizada a ação em 13/02/2009, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto ao FGTS. “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer" (Súmula nº 42, TJPB). Inexistindo legislação específica no Município de Cuité no período reclamado, o pleito é indevido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 (RE 1.066.677), firmou o entendimento de que servidores contratados temporariamente de forma irregular ou com sucessivas renovações fazem jus ao 13º salário e ao terço constitucional de férias. É ônus do Município a prova do fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta que fichas financeiras, por serem documentos de produção unilateral, são insuficientes para comprovar o efetivo pagamento de verbas salariais, exigindo-se recibos assinados ou comprovantes de depósito bancário. Provimento parcial para condenar a edilidade ao pagamento das verbas de 13º salário e terço de férias do período não prescrito anterior à mudança de regime (13/02/2004 a 01/02/2007). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Vitórias Costa Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do Município de Cuité, reconheceu a prescrição bienal quanto ao FGTS e julgou improcedentes os demais pedidos (13º salário, férias com 1/3, adicional de insalubridade e indenização PIS/PASEP). Em suas razões (Id 38678226), a Apelante sustenta, preliminarmente, o afastamento da prescrição bienal, argumentando que o vínculo permanece ativo e que a portaria de nomeação após a transmudação de regime só ocorreu em abril de 2007. No mérito, defende a natureza estatutária do vínculo em razão da EC 51/2006 e da Lei 11.350/2006, pleiteando a condenação do Município ao pagamento de férias acrescidas de…
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