Processo 0800553-97.2025.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800553-97.2025.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800553-97.2025.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AJUSTE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em exame duas apelações. A primeira interposta por Banco Bradesco S/A; e a segunda por Albertina Vieira dos Santos. Ambas tencionando reformar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais por ato ilícito, aqui versada e proposta em desfavor do primeiro, pela segunda parte. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julga parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação. Eis o dispositivo da decisão recorrida, ID. 33038440: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 801610626; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.” Primeira apelação, interposta pela parte ré, Banco Bradesco S/A argumenta que não há de ser aplicada ao caso a Súmula n. 18 desta egrégia Corte, em razão de o crédito, na modalidade contratada, se dar por ordem de pagamento ( ID 33038443). Ademais, defende a regularidade da contratação e, via de consequência, a inexistência de ilícitos ou quaisquer pressupostos às condenações sofridas, que reputa exorbitantes e tendentes ao indevido enriquecimento ilícito. Caso mantidas, pede a redução dos valores das condenações, bem como aponta a prática de lide predatória pela autora. Segunda apelação, interposta por Albertina Vieira dos Santos, pede, em essência, a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 ( ID 33038449). Em suas contrarrazões, ambas as partes pugnam pelo não provimento do recurso da parte respectivamente adversa. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora/apelante.…

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