Processo 0800554-20.2025.8.10.0082
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800554-20.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): KLEITON NOGUEIRA SELEIRO Advogado do Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047-A Réu: MUNICIPIO DE CARUTAPERA Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134 SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por KLEITON NOGUEIRA SELEIRO em face do MUNICIPIO DE CARUTAPERA, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde junto ao Município réu desde 01/09/2007. Sustenta que, no desempenho de suas atividades, está submetida a condições insalubres, tais como exposição contínua ao sol, contato com ambientes insalubres, lixo, esgoto a céu aberto, animais e agentes nocivos à saúde, além de risco de contaminação por doenças. Alega, contudo, que, apesar dessas condições, o ente público jamais efetuou o pagamento do adicional de insalubridade, o qual entende devido no percentual de 20% sobre sua remuneração básica, nos termos da legislação aplicável à categoria. Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento do referido adicional, inclusive de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal, bem como sua implementação em folha de pagamento. Despacho de id 146420587, p. 42/45, designa audiência una, intimação das partes, bem como a informação de que a defesa e os documentos da parte reclamada deverão ser protocolados no PJE, no máximo até o horário da abertura da audiência. Decisão de id 146420587, p. 54/55, indefere a tutela jurisdicional. Certidão de id 146420587, p. 59, certifica que o Município de Carutapera/MA possui Lei Ordinária 313/2009 que cria os cargos de Agentes Comunitário de Saúde e Agente de combate a endemias (id 146420587, p. 60/63) Ata de id 146420587, p. 64/65, referente a audiência una. Presente para reclamante e ausente a parte reclamada. Decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Decisão de id 146420587, p. 67/72, sucinta preliminar de incompetência material e extingue o feito sem resolução do mérito. Recurso ordinário apresentado pela parte reclamante no id 146420587, p. 85/93, requer o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e julgamento do mérito. Subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência, os autos sejam remetidos à Justiça Comum Estadual, conforme dispõe o CPC/2015, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito. O Município não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 146420587, p. 101. Decisão de id 146420587, p.102/113, conhece o recurso e dá-lhe provimento parcial para determinar a remessa dos autos a justiça comum. Vieram os autos remetidos da Justiça do Trabalho (146420577). Decisão de id 147952249, declara o aproveitamento dos atos petitórios e instrutórios praticados e determina a intimação das partes da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da não surpresa, contribuição e saneabilidade que informam o CPC/2015, e, caso discordem da realização da providência descrita no art. 355, I do CPC, requeiram as provas que entendem cabíveis, especificando-as e justificando-as. Devidamente intimadas, sem manifestação, conforme certidão de id 169554569. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que se refere ao pagamento do adicional de insalubridade a Agentes Comunitários de Saúde (ACS),…
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