Processo 0800554-32.2023.8.14.0097
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: 1crimbenevides@tjpa.jus.br / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 Processo nº: 0800554-32.2023.8.14.0097 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BENEVIDES - PA REU: MARCELO ALVES DOS SANTOS Nome: MARCELO ALVES DOS SANTOS Endereço: TRAV. CRISANTEMO, 38, AS PROXIMIDADES DA COOPERATIVA DE RECICLAGEM, DAS FLORES, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 [O ESTADO (VÍTIMA), SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) (AUTORIDADE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI), SEISIANE DA SILVA MIRANDA DE JESUS (TESTEMUNHA)] Endereço: SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra MARCELO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Benevides/PA, nascido em 12/1/1981, RG nº 4.534.943 – PC/PA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Joaquim Nonato dos Santos e Rosa Maria Alves dos Santos, residente na Travessa Crisântemo, nº 132, ao lado da cooperativa do lixão, Bairro das Flores, Benevides/PA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo a peça acusatória: “(...) no dia 09 de março de 2023, por volta das 11h20min, na Rua Miranda Matheus, nesta Comarca, policiais militares em ronda ostensiva surpreenderam o denunciado conduzindo uma bicicleta, tendo na garupa a senhora Seisiane da Silva Miranda de Jesus. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos demonstraram nervosismo. Em determinado momento, Seisiane arremessou uma sacola ao chão. Os policiais realizaram a abordagem e localizaram no interior da sacola 03 (três) tabletes de erva seca prensada, pesando 174,00 gramas, posteriormente identificados como Cannabis sativa L. (maconha), conforme Exame Toxicológico Provisório de ID 88400227. Em sede policial, Seisiane informou que, ao ver a viatura, o acusado havia lhe pedido que descartasse a sacola, desconhecendo seu conteúdo. O acusado confessou o crime perante a autoridade policial, aduzindo que pretendia vender a droga (...)”. Notificado (ID 90727421 - Pág. 3), o acusado apresentou defesa prévia (ID 90647862). A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2023 (ID 90909374). Em audiência de instrução e julgamento (ID 135433947), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Seisiane da Silva Miranda de Jesus e o Policial Militar Dilson José Paes Nunes. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 142644076), pugnou pela condenação nos exatos termos em que foi denunciado. A Defesa, por sua vez, requereu, em alegações finais (ID 145366333): a) a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; b) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), com redução da pena em dois terços; c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, "d", do CP, c/c Súmula 545/STJ); d) a fixação da pena-base no mínimo legal; e) subsidiariamente, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos (art. 44 do CP). Vieram-me os…
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