Processo 0800554-50.2025.8.14.0036
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800554-50.2025.8.14.0036 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: CRISTIANO NOGUEIRA CARDOSO Sentença I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal pelo delito de lesão corporal e ameaça, em face de CRISTIANO NOGUEIRA CARDOSO, tendo como vítima sua ex companheira, por razões da condição do sexo feminino, consoante peça acusatória (ID. 153589883). Narra a Denúncia, em síntese, que “No dia 07/07/2025, por volta das 03h00, nesta cidade de Oeiras/PA, CRISTIANO NOGUEIRA CARDOSO, agindo com evidente dolo e motivado por ciúmes e inconformismo com o fim do relacionamento conjugal, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua ex-companheira E. G. S. e ameaçou-a gravemente de morte, em contexto de violência doméstica e familiar, cometendo, assim, os crimes previstos nos artigos 129, § 13º, 147, § 1°, ambos do Código Penal c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006.”. (abreviei). A denúncia fora recebida em 05 de agosto de 2025 (ID. 153651559). O denunciado apresentou resposta à acusação (ID. 156085867). A audiência de instrução processual ocorreu em 10 de março de 2026 (ID. 170664404). Na ocasião, o juízo dispensou a testemunha ausente, ouviu a testemunha presente, a vítima e realizado interrogatório acusado. Ao final, O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, devendo ser afastada a legítima defesa, porque as lesões se deram com golpes nas costas. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado por falta de provas, pois a versão da vítima e do denunciado são contraditórias. Afirmou que a testemunha leu o seu depoimento. Subsidiariamente, requereu a aplicação do delito de consunção quanto ao delito de ameaça, além de aplicação das demais benesses legais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa ao réu as condutas típicas descritas art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006 e artigo 147, §1º do Código Penal brasileiro. Ao examinar os autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Desta feita, passo a examinar o mérito. Inicialmente, destaco que a Lei da Maria da Penha é aplicável ao caso, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.340-2006, a seguir transcrito: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Além disso, o artigo 129, §13º do Código Penal, traz a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §…
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