Processo 0800554-64.2023.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800554-64.2023.4.05.8100 APELANTE: POSTO MANIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO SOBRE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC ADICIONADO À GASOLINA. LEI Nº 14.292/2022. HIPÓTESE LEGAL DE CRÉDITO RESTRITA AO DISTRIBUIDOR. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CRÉDITO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Posto Mania LTDA. contra Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, onde postula o reconhecimento do Direito de descontar créditos das contribuições ao PIS e à COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras, para fins de revenda no varejo. II - A Apelante sustentou que a Lei nº 14.292/2022 teria alterado o regime de tributação do AEAC adicionado à gasolina, com a revogação do art. 5º, § 1º, I, da Lei nº 9.718/1998. Alegou que o álcool Anidro teria deixado de se submeter ao regime monofásico, o que permitiria o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela incorporada à gasolina tipo "C". Defendeu, ainda, a aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e requereu o reconhecimento do direito ao creditamento, com restituição, ressarcimento ou compensação dos saldos credores acumulados, atualizados pela SELIC. III - A controvérsia consiste em saber se Comerciante varejista de combustíveis possui direito ao creditamento de PIS e COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adicionado à gasolina adquirida de distribuidoras para revenda no varejo, em razão das alterações promovidas pela MP nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022. IV - O art. 195, § 12, da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores de atividade econômica sujeitos ao regime não cumulativo das Contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento. Não há direito subjetivo irrestrito ao creditamento fora das hipóteses previstas em lei. V - As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autorizam o desconto de créditos de PIS e COFINS em relação a bens adquiridos para revenda. Contudo, os arts. 3º, I, "b", desses diplomas excluem produtos sujeitos a regime específico, inclusive combustíveis e álcool, inclusive para fins carburantes. VI - O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.093, firmou entendimento de que é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas permite a manutenção de créditos validamente constituídos. O dispositivo não autoriza a criação de crédito cuja constituição tenha sido vedada pela legislação aplicável. VII - A Lei nº 14.292/2022 alterou o art. 5º da Lei nº 9.718/1998, mas não conferiu ao comerciante varejista o direito ao creditamento pretendido. O § 4º-C disciplina a incidência do PIS e da COFINS na venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de Álcool Anidro adicionado. O § 13-A prevê que o distribuidor sujeito ao…
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