Processo 0800554-64.2025.8.14.0096

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800554-64.2025.8.14.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Francisco do Pará
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br Procedimento Comum Cível (7) Autos nº 0800554-64.2025.8.14.0096 Autora: GILVANIA ADRIANA SOUZA DE NAZARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogada da autora: Adria Karolaine da Silva Cunha – OAB/PA nº 32.327 Advogada da autora: Camila Santos de Sousa - OAB/PA nº 28.961 Requerido: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA Advogado do requerido: Francisco Antônio Teixeira Santos – OAB/PA: 7.789 SENTENÇA 1 RELATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por GILVANIA ADRIANA SOUZA DE NAZARE em face do MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARÁ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte Autora relata que do dia 02/01/2017 até 13/12/2024 foi contratada pela prefeitura requerida para exercer a função de “Coordenadora Escolar”, sendo o contrato prorrogado por sucessivas vezes. Aduz que não recebeu o FGTS referente ao período trabalhado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da nulidade do contrato de serviço, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido a título de FGTS, com a incidência de multas previstas na CLT, férias em dobro acrescidas de 1/3 e 13º salário. Requerer ainda a obrigação de fazer consistente nos repasses previdenciários. Com a inicial juntou documentos de ID 158459024 e ss. A decisão de ID 158466443 concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte requerida. A parte requerida foi citada e apresentou contestação no ID 161897309. Na oportunidade, manifestou-se pelo reconhecimento dos pedidos de pagamento de FGTS, Férias Simples mais 1/3 e 13º Salário, e pela improcedência dos pedidos de multa de 40% sobre o FGTS e de férias em dobro. Réplica à contestação no ID 171837421, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Instada a manifestar o interesse na produção de provas, a parte requerida se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares, passo a analisar a questão prejudicial de mérito. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO PARCIAL Em análise, observa-se que pretensão da parte autora em relação ao FGTS está parcialmente abrangida pela prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios (v. TJ-GO 55568192420238090051, Relator.: EVERTON PEREIRA SANTOS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/09/2024; TJ-TO - APL: 00000645620188270000, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Publicado em 8/1/2018). Na petição inicial, a parte autora busca o recebimento de valores relativos ao período de 02/01/2017 a 13/12/2024, tendo a ação sido ajuizada no dia 07/10/2025. Como é de conhecimento a prescrição…

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