Processo 0800554-70.2026.8.10.0151
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800554-70.2026.8.10.0151 Requerente: MARIA RAIMUNDA GUIMARAES NEPUNUCENA Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA RAIMUNDA GUIMARÃES NEPUNUCENA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, falha/oscilações no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, decorrente, segundo afirma, de problema na alimentação elétrica entre o poste e a residência. Aduz que, apesar de sucessivas reclamações administrativas e atendimentos técnicos, o problema não foi solucionado pela concessionária, tendo sido informada da necessidade de envio de equipe com caminhão dotado de cesto/elevador para acesso ao poste. Sustenta, ainda, que a situação vem causando prejuízos imediatos, com deterioração de alimentos, risco de dano a eletrodomésticos, impossibilidade de uso regular da residência e necessidade de deslocamento de parte da família para hospedagem em hotel, inclusive diante da presença de criança de tenra idade no núcleo familiar. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte requerida seja compelida a reparar imediatamente o problema na rede elétrica/alimentação de energia da residência, com envio de equipe técnica adequada, inclusive caminhão com cesto/elevador, sob pena de multa horária. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida. Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei. Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC. Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. No caso, em análise própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da documentação inicialmente acostada aos autos, especialmente dos protocolos de atendimento, da reclamação formulada perante a ANEEL, da fatura de energia, das imagens do poste indicado como ponto de alimentação da unidade consumidora e das fotografias que demonstram a situação de alimentos submetidos à perda de refrigeração. Tais elementos, ao menos em juízo de cognição sumária, indicam a existência de relação de consumo e a plausibilidade da falha na prestação de serviço essencial. A energia elétrica constitui serviço público essencial e deve ser prestada de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Em se tratando de concessionária de serviço público, incidem, além das normas consumeristas, os deveres de regularidade, continuidade e segurança da prestação do serviço, não sendo razoável impor ao consumidor a permanência em situação de instabilidade elétrica, sobretudo quando há alegação de risco concreto à habitabilidade do imóvel, conservação de…
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