Processo 0800554-72.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800554-72.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº:0800554-72.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: GABRIEL DE CARVALHO AGUIAR DEMANDADO (A): ANTONIO GABRIEL DA SILVA DIAS Advogado do(a) DEMANDADO: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO O fundamento legal da responsabilidade civil encontra-se previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de conduta culposa, dano e nexo causal. Trata-se de acidente de trânsito ocorrido no dia 24 de dezembro de 2025, por volta das 19h56min, no km 05 da BR-135, em São Luís/MA, envolvendo o veículo VW/Saveiro Cross, cor branca, ano/modelo 2015, Placa: OXR4F08, conduzido pelo autor GABRIEL DE CARVALHO AGUIAR, e o veículo conduzido pelo requerido ANTONIO GABRIEL DA SILVA DIAS, (GM/PRISMA JOY Placa: HHM2C46. Narra o autor que o requerido ingressou na via principal e, após adentrar a pista de rolamento, realizou manobra de mudança de faixa, ocasião em que ocorreu a colisão com o veículo do autor, que trafegava pela rodovia. No caso em análise, restou incontroversa a ocorrência do acidente, conforme demonstram o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, os vídeos juntados aos autos, fotografias e documentos de despesas acostados pelas partes. Conforme consta do Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 177741178), o veículo conduzido pelo autor trafegava regularmente pela BR-135, quando o requerido ingressou na via e posteriormente deslocou-se para a faixa da esquerda, momento em que ocorreu a colisão traseira entre os veículos. Além disso, os vídeos anexados pelo requerido (id. 177741179 e 177741182) demonstram que este já havia efetivamente adentrado a pista de rolamento e percorrido distância considerável antes da colisão, havendo espaço suficiente para a conclusão da manobra inicialmente realizada. Tais imagens evidenciam, ainda, que o veículo conduzido pelo autor trafegava em velocidade elevada, incompatível com as condições do tráfego e da via, não tendo o demandante adotado qualquer medida eficaz de frenagem ou desvio apta a evitar o sinistro, apesar da possibilidade concreta de reação. Assim, verifica-se que o autor contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente ao desenvolver velocidade excessiva e deixar de manter atenção e domínio sobre o veículo, infringindo os deveres gerais de cautela previstos nos arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via...” Entretanto, também restou comprovado que o requerido contribuiu para o evento danoso, uma vez que, após ingressar na via principal, realizou manobra de mudança de faixa sem a cautela necessária, interferindo na trajetória do veículo conduzido pelo autor. Com efeito, o art. 34 do CTB dispõe: “Art. 34. O condutor que queira…

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