Processo 0800554-88.2023.8.14.0046

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800554-88.2023.8.14.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800554-88.2023.8.14.0046 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA GRACILDA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao argumento de ser portadora de enfermidades de natureza psiquiátrica e neurológica que a impedem de prover a própria subsistência. A parte autora formulou requerimento administrativo em 06/09/2021, o qual foi indeferido. Citado, o réu apresentou contestação (ID 93940379), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Houve réplica (ID 96088621), rebatendo os argumentos defensivos. Foi determinada a realização de estudo social (ID 110136789), bem como perícia médica judicial (ID 160503635). Após a juntada do laudo, o INSS apresentou manifestação (ID 166267695), reiterando o pedido de improcedência. No curso do processo, o juízo consultou o sistema PREVJUD, constatando a concessão administrativa do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da autora, com início em 25/07/2025 (ID declaração de benefícios). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, com produção de prova documental, estudo social e perícia médica judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, razão pela qual se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu, não merece prosperar. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 06/09/2021 e a ação ajuizada em 12/04/2023, não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre os marcos relevantes, inexistindo parcelas prescritas. Ainda em sede preliminar, impõe-se o exame da perda superveniente parcial do objeto. Verifica-se que, no curso do processo, houve concessão administrativa do benefício assistencial à parte autora, com início em 25/07/2025, conforme consulta ao sistema PREVJUD. Tal circunstância implica a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, uma vez que esta já foi satisfeita na via administrativa. Todavia, subsiste o interesse processual quanto à pretensão de recebimento das parcelas pretéritas, compreendidas entre a data do requerimento administrativo (06/09/2021) e a data imediatamente anterior à implantação administrativa do benefício, razão pela qual o feito deve prosseguir quanto a este ponto. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.742, de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para…

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