Processo 0800554-90.2022.8.10.0125
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800554-90.2022.8.10.0125 AUTOR: IOMAR SERRA GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por IOMAR SERRA GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra o autor que sofreu acidente de trajeto/trabalho em 03/09/2015, resultando em fratura grave no joelho esquerdo. Recebeu auxílio-doença (NB 6118878777) até 19/04/2018, quando a autarquia cessou o benefício indevidamente. Requer o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou contestação (ID 128023442), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, pugnou pela improcedência, alegando que o extrato do CNIS demonstra que o autor manteve vínculo empregatício e recebeu remunerações até 12/2022, o que descaracterizaria a incapacidade. Réplica apresentada pelo autor (ID 132525505). Laudo pericial judicial acostado ao ID 97940528. Realizada audiência de instrução (ID 151223906), foi determinada a expedição de ofício à empregadora do autor para esclarecer os recolhimentos no CNIS. A empresa Magazine Liliani S/A respondeu ao ofício (ID 153470269), informando que o autor não retornou ao trabalho desde o acidente e que os valores lançados referem-se apenas ao pagamento do 13º salário. O autor requereu o julgamento do feito (ID 162666045). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS. A cessação administrativa do benefício configura a pretensão resistida necessária para o ingresso na via judicial, sendo desnecessário o exaurimento de sucessivos pedidos de prorrogação, conforme entendimento pacificado pelo STF (Tema 350). Superadas as questões incidentais e não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer nesta condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é…
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