Processo 0800555-05.2023.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800555-05.2023.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou válida contratação de empréstimo consignado, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a anuência da parte autora ao contrato e a regularidade da operação financeira. A parte apelante sustentou a inexistência da relação contratual, a ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados e a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo constitui requisito para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência contratual; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da liberação do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira; e (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.349.453/MS aplica-se às ações de produção antecipada de provas, não alcançando ações declaratórias de inexistência contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A hipossuficiência da parte consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados. A mera apresentação do instrumento contratual não comprova a regularidade da operação financeira quando inexistente prova do depósito ou transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte consumidora. A ausência de comprovação da liberação do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem a correspondente disponibilização do valor contratado configuram cobrança indevida e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar caracterizam dano…
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