Processo 0800555-16.2023.8.18.0029

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800555-16.2023.8.18.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800555-16.2023.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS GOMES Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais/repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que restaram comprovadas a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da demandante. A apelante sustenta a nulidade da avença por inobservância das formalidades aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta, bem como a ausência de prova válida da contratação e do repasse do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se subsistem os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora; (ii) estabelecer se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e se houve comprovação da disponibilização do crédito à parte autora, a afastar os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural somente cede diante de prova concreta em sentido contrário, inexistente nos autos, sendo relevante que a autora é aposentada e percebe benefício previdenciário de um salário-mínimo. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não procede, porque as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos, sendo suficiente a exposição dos motivos de fato e de direito voltados à sua reforma. A relação jurídica controvertida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver consumidor e instituição financeira, incidindo a disciplina da responsabilidade objetiva e a facilitação da defesa do consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório. A alegação de analfabetismo não encontra suporte probatório idôneo, pois o documento de identidade apresentado pela autora contém sua assinatura, assim como a procuração outorgada nos autos, o que afasta, no caso concreto, a tese de nulidade contratual fundada exclusivamente nessa condição. A instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação ao juntar aos autos o instrumento contratual objeto da demanda, devidamente assinado pela autora, com indicação do valor pactuado. O banco também comprova…

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