Processo 0800555-26.2026.8.14.0060

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800555-26.2026.8.14.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tomé Açu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800555-26.2026.8.14.0060 REQUERENTE: PAULA ROSIANE MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIEL ARAUJO SILVA INTERESSADO: BETANIA ARAUJO DE SOUZA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULA ROSIANE MONTEIRO DA SILVA, na qual pleiteia, em sede liminar, a nomeação provisória de BETÂNIA ARAÚJO DE SOUZA como curadora do interditado ANTONIEL ARAÚJO SILVA. Narra a parte autora que o requerido já foi interditado por decisão judicial transitada em julgado, com averbação em registro civil (ID. 170771094), tendo sido anteriormente nomeada curadora, conforme termo de compromisso acostado (ID. 170771092). Sustenta, contudo, não possuir mais condições de permanecer no exercício do encargo, requerendo a sua substituição. Aduz, ainda, que há consenso familiar quanto à indicação da Sra. BETÂNIA ARAÚJO DE SOUZA, irmã do interditado, a qual apresentou aceite formal da curatela (ID. 170771096), sendo pessoa apta ao exercício da função. Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação provisória da indicada como curadora, até decisão final. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados, consoante se passa a expor. A probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos probatórios acostados aos autos, que se revelam suficientes para a formação de juízo de verossimilhança apto a justificar a medida pleiteada em cognição sumária. Com efeito, verifica-se que o requerido ANTONIEL ARAÚJO SILVA já teve sua incapacidade civil reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, com averbação regular no registro civil (ID. 170771094), o que afasta qualquer necessidade de instrução probatória acerca da condição pessoal do curatelado. O objeto da presente demanda restringe-se, portanto, à substituição do titular do munus curatelar, prescindindo de dilação probatória adicional quanto à incapacidade já declarada. A substituição de curador encontra expressa previsão no ordenamento jurídico processual. O art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao nomear curador, poderá estabelecer período de curatela, com vistas à revisão da medida. O art. 756 do mesmo diploma faculta ao juiz, a qualquer tempo, substituir o curador quando verificadas as condições necessárias. Ademais, o art. 1.774 do Código Civil aplica à curatela, no que couber, as disposições relativas à tutela, sendo admissível a remoção e a substituição do curador nas hipóteses previstas no art. 1.766 do mesmo Código. No que toca à idoneidade da pessoa indicada, a Sra. BETÂNIA ARAÚJO DE SOUZA apresentou aceite formal da curatela (ID. 170771096), sendo irmã do curatelado, o que a coloca em posição de proximidade afetiva e familiar apta a conferir-lhe legitimidade preferencial para o exercício do…

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