Processo 0800555-39.2022.8.18.0162
TJPI • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800555-39.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: PLANO B GESTAO IMOBILIARIA LTDA INTERESSADO: FRANCISCO ANDRE LOPES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve observar os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por essa razão, a lei de regência conferiu tratamento específico à hipótese de frustração da execução por ausência de bens penhoráveis. Com efeito, o art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A solução legal, portanto, não é a suspensão indefinida do feito, mas a extinção da execução quando ausentes bens passíveis de constrição. No caso concreto, a parte credora, embora expressamente intimada para indicar bens desembaraçados, quedou-se inerte. Ressalte-se que a extinção ora determinada não importa quitação da dívida, renúncia ao crédito ou reconhecimento de inexigibilidade da obrigação. Caso a parte credora venha a localizar bens passíveis de constrição, poderá valer-se da via própria para futura execução, desde que não atingida a pretensão pela prescrição. Nesse sentido, o Enunciado n.º 75 do FONAJE prevê que a hipótese do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, com entrega ao exequente de certidão do crédito, como título para futura execução. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis indicados ou localizados, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995. Caso requerido pela parte credora, expeça-se certidão de crédito, observada a indicação do valor atualizado devido, nos termos do Enunciado n.º 75 do FONAJE. Em caso de localização de bens penhoráveis após o arquivamento, deverá o interessado dar início eventualmente a novo procedimento, se não sobrevier o termo final da prescrição da pretensão executiva. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.