Processo 0800555-49.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800555-49.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800555-49.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis, especialmente extratos bancários e contrato, pretendendo a parte autora o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a juntada de extratos bancários ou contrato como condição para o ajuizamento de ação que discute a inexistência de relação jurídica e descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação apresenta fundamentos aptos a impugnar a decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC. 4. Distingue-se documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados à instrução probatória, sendo que a ausência destes últimos não impede o processamento da demanda. 5. Reconhece-se que extratos bancários e contrato não constituem documentos essenciais à propositura da ação que visa justamente apurar a inexistência da relação jurídica. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com reconhecimento da hipossuficiência da parte autora, autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. Impõe-se à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e eventual disponibilização de valores, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 8. Considera-se que a exigência de documentos de difícil acesso ao consumidor, especialmente em alegações de fraude, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e acesso à justiça. 9. Reconhece-se que a sentença recorrida contraria a Súmula 26 do Tribunal de Justiça, que admite a inversão do ônus da prova em demandas envolvendo contratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de extratos bancários e contrato não constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ação que discute a inexistência de relação jurídica. 2. Em demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 3. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores quando impugnada a relação jurídica. 5. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não essenciais viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 373, II, 932, IV, 1.010; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, j. 02.05.2022; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº…

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