Processo 0800555-70.2024.8.20.5155

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800555-70.2024.8.20.5155
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800555-70.2024.8.20.5155 Polo ativo A. C. M. Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo M. -. P. S. T. e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800555-70.2024.8.20.5155 Apelante: A. C. M. Advogado: Erick Carvalho de Medeiros OAB/RN 16.466 Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, na qual se pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, ao argumento de inexistência de agressão e fragilidade dos depoimentos testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao réu é atípica; (ii) estabelecer se há insuficiência de provas apta a justificar a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e pela prova oral produzida em juízo. A narrativa da testemunha apresenta contradições relevantes entre a fase policial e judicial, o que compromete sua credibilidade. As inconsistências do depoimento testemunhal encontram justificativa na condição emocional da declarante, diretamente envolvida no núcleo familiar do conflito. A prova testemunhal indica ambiente de conflito e ânimos exaltados, corroborando a dinâmica narrada pela vítima. A versão apresentada pela vítima mostra-se coerente, detalhada e compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Os antecedentes do acusado e os relatos sobre seu comportamento reforçam a plausibilidade da narrativa da vítima e a existência de conflitos familiares recorrentes. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância quando em consonância com outros elementos de prova. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, afastando a alegação de insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por A. C. M. em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN (ID 36779913), que o condenou como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, ao cumprimento de pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto. Nas razões recursais (Id. 36779919), o apelante debate a tese de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e que o fato não constituiu crime por ser apenas uma discussão doméstica onde o réu solicitou que a filha se…

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