Processo 0800555-76.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800555-76.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800555-76.2026.8.20.5001 Polo ativo ROSEMARY DA SILVA ALVES Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 36 DA LCE 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora estadual contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o Estado do Rio Grande do Norte ainda não estaria em mora para analisar e implementar pedido de promoção funcional formulado com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2. A ação originária buscava o reconhecimento do direito à promoção vertical, ao argumento de que os requisitos legais estavam satisfeitos desde 01/01/2026. 3. A sentença entendeu não caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional, pois o prazo administrativo para a promoção somente se encerraria em 15/10/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve error in procedendo ao extinguir o processo por ausência de interesse de agir, considerando-se a adequada interpretação dos arts. 36 e 45, § 2º, da LCE nº 322/2006 e a possibilidade de a promoção ocorrer a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 36 da LCE nº 322/2006 deve ser teleológica, reconhecendo que o dia 15 de outubro é prazo para publicação do ato administrativo, e não marco impeditivo para o exercício do direito à promoção quando preenchidos os requisitos. 4. A extinção do processo por ausência de interesse de agir caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença, pois o pedido administrativo havia sido formulado e a análise judicial não poderia ter sido afastada em razão da data prevista apenas para publicação do ato. 5. O processo não se encontra adequadamente instruído, de modo que não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. 7. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A interpretação teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006 indica que o dia 15 de outubro é prazo para publicação do ato de promoção, não constituindo limite temporal para o surgimento do direito quando atendidos os requisitos legais. 2. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de interesse de agir quando já demonstrada a formulação do requerimento administrativo e a existência de controvérsia jurídica sobre a promoção funcional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem…

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