Processo 0800555-80.2025.8.14.0021
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0800555-80.2025.8.14.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas Autor: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA Advogado: Luiz Felipe da Costa Fonseca Réus: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A Advogado do Banco Bradesco S/A: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli VISTOS, ETC. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação de seguro que afirma jamais ter celebrado, postulando a declaração de nulidade da avença, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 5.227,42. Narra a inicial que os descontos foram implementados em verba de natureza alimentar, sem autorização válida, circunstância que, além de comprometer a subsistência do demandante, revela manifesta falha na prestação do serviço. Requereu, ainda, a suspensão dos descontos, bem como a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento material e moral, com observância da restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data. Consta dos autos que o feito foi distribuído em 12/05/2025 perante a Vara Única de Igarapé-Açú/PA, tendo sido proferida decisão em 15/05/2025. Na sequência, houve manifestação do Banco Bradesco S/A, apresentação de contestação, posterior despacho, certidão, manifestação da parte autora e réplica, vindo os autos conclusos para julgamento. O réu CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, embora regularmente citado, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos da legislação processual civil. O réu BANCO BRADESCO S/A ofertou defesa, porém não demonstrou, por meio de documentação apta, a regularidade da contratação impugnada nem a existência de autorização válida da parte autora para os descontos efetivados. Não havendo necessidade de dilação probatória adicional, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e de prova documental, razão pela qual o julgamento antecipado se mostra cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a instrução já fornece substrato suficiente à solução integral da lide. No mérito, a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço, ao passo que os réus se inserem na cadeia de fornecimento de produtos e serviços financeiros e securitários. Em hipóteses dessa natureza, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, de sorte que respondem pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na…
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