Processo 0800556-19.2023.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800556-19.2023.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800556-19.2023.4.05.8202 AUTOR: JOSE LUIZ NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF n.º 353/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária promovida por JOSÉ LUIZ NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a substituição da TR pelo INPC, IPCA, ou qualquer outro índice que reponha perdas inflacionárias, como índice de correção monetária de conta vinculada do FGTS de sua titularidade, a partir de 10/01/1999 A 04/05/2023, sustentando, em síntese, que aquele índice (TR) se distanciou sensivelmente dos índices oficiais de inflação, impingindo profundas perdas aos depósitos do FGTS, tornando-se inidônea para garantir a reposição de perdas monetárias. Requereu, em tutela de urgência, a exibição de cópia do extrato analítico do FGTS (id. 99409137). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi determinada a suspensão da presente ação até o julgamento final da ADI 5090 pelo STF (id. 99250172). Conforme certidão juntada aos autos, a ADI 5090 foi julgada em definitivo, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado (id. 117740030, 117740032 e 117740033). Após o julgamento da ADI 5090/STF, foi determinada a citação da ré e a especificação de provas (id. 130282817). A CEF foi citada e não apresentou contestação e nem especificou provas (id. 131313124). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Revelia Inicialmente, destaco que a demandada, devidamente, citada não ofereceu contestação (id. 131313124). Nesse caso, sendo a ré devidamente citada, a ausência de contestação acarreta a revelia, inclusive com a aplicação de seus efeitos materiais (art. 344 do CPC). Assim, decreto a revelia da demandada, nos termos do art. 344 do CPC, determinando que os prazos contra a demandada fluam a partir da publicação, na forma do art. 346 do CPC, garantindo-se, porém, que a ré revel intervenha no processo em qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344, parágrafo único, do CPC). Entretanto, esclareço que a ausência de contestação não implica, necessariamente, no acolhimento do pedido, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder diante de outras circunstâncias constantes dos autos. No mais, vigora em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que pode, a despeito da revelia do demandado, rejeitar o pedido. 2.2. Julgamento antecipado da lide Por ser a questão tratada nos autos unicamente de direito, profere-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Mérito Quanto ao mérito, a promovente sustenta que a CEF, desde 1991, aplica ao saldo do FGTS como índice de correção monetária, a Taxa Referencial (TR) e juros de 3% ao ano, quando na realidade a TR teria natureza de juros remuneratórios, de modo que teria a demandada deixado de corrigir monetariamente os depósitos do FGTS. Além disso, defende que a TR, como taxa de juros, deve ser somada com os juros de 3%, previstos no art. 13, da Lei nº 8.036/90, além da correção monetária que reflita a inflação do período. A questão em análise já foi recentemente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, julgada parcialmente procedente, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024,…

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