Processo 0800556-20.2026.8.20.5144
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800556-20.2026.8.20.5144 REQUERENTE: IZAAC FELIX DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: MUNICPIO DE VERA CRUZ/RN SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. IZAAC FELIX DE LIMA JUNIOR ajuizou a presente ação em face de município de Municpio de Vera Cruz/RN, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas correlatas, quais sejam: FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. Requereu também o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Alega que prestou serviços ao ente municipal, na função de GARI, no período compreendido entre os anos de 2020 a 2025, mediante sucessivas renovações contratuais. 2. Citado, o município demandado não contestou as alegações autorais. 3. Os autos vieram conclusos para sentença. 4. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO 5. Julgo antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a controvérsia é unicamente de direito, sendo, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal. A oitiva da parte autora ou de eventuais testemunhas não teria o condão de demonstrar a excepcionalidade prevista na Constituição Federal. 6. Tal comprovação deve ocorrer exclusivamente por meio documental, mediante a indicação dos motivos que justificaram a contratação emergencial e a manutenção dos vínculos questionados. 7. Ressalte-se que o cargo exercido pela parte autora possui natureza permanente, não havendo indícios de que estivesse vinculado a funções de direção, chefia ou assessoramento, as quais, em tese, poderiam justificar a natureza comissionada admitida pela Constituição Federal. 8. Por essa razão, reputo como apta o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. - DA PRESCRIÇÃO 9. Reconheço, de ofício, a prescrição das verbas anteriores a 23/04/2021. 10. O Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". 11. O prazo prescricional quinquenal aplica-se inclusive ao pedido de condenação a indenização do FGTS, conforme pacificado pelo STF, agora em 2025, no julgamento do tema 1.189: Tema 1.189 - Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.189 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos…
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