Processo 0800556-34.2025.8.18.0060

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800556-34.2025.8.18.0060
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800556-34.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGOS 320 E 321 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO MÉRITO NÃO ABSOLUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de decisão monocrática (ID. 31699222) que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis, especialmente extratos bancários. Nas razões recursais (ID. 32329658), a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, porquanto a exigência de apresentação de extratos bancários transfere indevidamente ao consumidor o ônus de produzir prova negativa, em afronta ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 373 do CPC e à jurisprudência do STJ. Argumenta que compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação impugnada, defendendo, ainda, que o magistrado extrapolou os limites do poder geral de cautela ao impor exigência desarrazoada que inviabilizou o acesso à jurisdição. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, determinar o regular processamento da ação, reconhecer a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, inverter o ônus da prova em favor da consumidora e manter os benefícios da justiça gratuita. Aduz, ainda, que houve cumprimento substancial da determinação de emenda da inicial, mediante petição fundamentada demonstrando a impossibilidade e a desnecessidade de apresentação dos extratos, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito teria violado os princípios da proporcionalidade, do contraditório, da boa-fé processual e do acesso à justiça. Em contrarrazões (ID. 33327325), o BANCO DIGIO S.A. pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando que a autora deixou de cumprir determinação judicial de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, legitimando o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320, 321, 330 e 485 do CPC. Defende que a decisão monocrática observou a Súmula nº 33 do TJPI, o art. 932, IV, do CPC e o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal, inexistindo violação às regras de distribuição do ônus da prova, pois a extinção…

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