Processo 0800556-43.2024.8.15.0451

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800556-43.2024.8.15.0451
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Sumé
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Processo: 0800556-43.2024.8.15.0451 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI [Homicídio Qualificado] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Emanuel Lucas da Silva Advogado do Réu: Sidney Leandro de Lima Fernandes Advogado do Réu: Allan Franklin Mendes da Silva DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Emanuel Lucas da Silva, alcunha "Banca" e "Louco", brasileiro, união estável, agricultor, nascido em 25/12/2001, natural de Caruaru/PE, RG n.º 4.431.544 SSDS/PB, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria Adécia da Silva e de Rosenildo Reinaldo da Silva, residente na Rua Projetada, Centro, próximo à Repetidora, na cidade de Congo/PB. Narra a denúncia que, no dia 31 de maio de 2024, por volta das 19h00, na antiga Repetidora Pública de Sinal para Televisão, na cidade de Congo/PB, o denunciado Emanuel Lucas da Silva ("Banca" ou "Louco"), com vontade livre e consciente, matou a vítima Kelvyn Myke da Silva Pereira por meio de disparos de arma de fogo. O crime foi cometido por motivo torpe ("disputa pelo tráfico de drogas na região"), mediante meio insidioso ("o atirador valeu-se da utilização arma com alta energia de impacto, além do que os disparos foram efetuados em um curto espaço entre a vítima e o atirador e, ainda, com mais intensidade na região da cabeça/occipital e no dorso/posterior") e com recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo que o réu e a vítima eram amigos íntimos e o ofendido foi surpreendido por disparos efetuados pelas costas (artigo 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal). Pede a condenação do denunciado como incurso nas penas do referido delito (ID. 99251841 - pág. 1). Arrolou 5 pessoas. Laudo Tanatoscópico (ID. 97862814) Laudo de Exame Pericial em Local (ID. 97862811) Auto de apreensão (ID. 91771403 - pág. 16): • Sandália Havaiana, cor azul, n. 41/42 (pé esquerdo encontrado no local do crime) (ID. 91771403 - pág. 16); • Sandália Havaiana, cor azul, n. 41/42 (pé direito encontrado na casa do réu) (ID. 91771403 - pág. 16); • Aparelho celular Samsung J7 Prime (ID. 91771403 - pág. 17); Recebeu-se a denúncia em 06/09/2024 e manteve-se a prisão preventiva do réu Emanuel Lucas da Silva ("Banca") (ID. 99838909). Citado pessoalmente em 04/07/2025 (ID. 115660308), o réu Emanuel Lucas da Silva ("Banca"), na defesa prévia, protocolada no dia 20/11/2025, suscitou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio; e, no mérito, alegou que não participou do crime e que estava em sua residência no momento dos fatos. Pediu a absolvição, por meio da Defensoria Pública (ID. 127673509). Designou-se a audiência de instrução e julgamento para 04/03/2026 (ID. 131926748). Na audiência de instrução e julgamento de 04/03/2026, ouviram-se as testemunhas da acusação (José Carlos Rodrigues Silvestre Filho, Nathan Oliveira Pinto, Wagner de Lima Abreu e Kailane Jamile da Silva Santos). Interrogou-se o réu Emanuel Lucas da Silva ("Banca"). As partes não requestaram diligências finais. (ID. 154852113). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA NULIDADE DAS PROVAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICíLIO. "FISHING EXPEDITION" x SERENDIPIDADE O réu Emanuel Lucas da Silva ("Banca") suscitou preliminar de nulidade das provas por "fishing expedition", pois a busca pessoal se deu sem justa causa e fundada apenas no fato de o réu estar nervoso ao avistar a viatura e nada foi…

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