Processo 0800556-54.2025.8.14.0057

TJPA • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0800556-54.2025.8.14.0057
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Maria do Pará
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800556-54.2025.8.14.0057 Nome: JÉSSICA GOMES DA SILVA Endereço: Vila Rica, Rua ao lado do campo, Zona Rural, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ANDERSON DA SILVA SARMENTO Endereço: Vila Rica, Rua ao lado do campo, Zona Rural, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: HAROLDO MARCOS AQUINO PEREIRA Endereço: Rua do Meio, Oitava Travessa, Marilândia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS PROPOSTA pelo Ministério Público do Estado do Pará, na condição de substituto processual da criança KEMILLY MAYA GOMES SARMENTO TEMBÉ, representada por sua genitora, JÉSSICA GOMES DA SILVA, em face de HAROLDO MARCOS AQUINO PEREIRA. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pessoais da representante legal e com o laudo de exame de DNA (Id 146667899), cujo resultado técnico atestou a probabilidade de 99,9981% de ser o requerido o pai biológico da infante. Em audiência de conciliação (Id 163076644), as partes compareceram e transigiram parcialmente. Oportunamente, restaram integralmente resolvidos os pleitos de reconhecimento de paternidade biológica e de fixação de alimentos, restando pendente de consenso unicamente o pedido referente à guarda e ao regime de convivência da menor. O impasse decorreu do fato de a genitora informar que necessitaria mudar-se de município no ano de 2026 por razões de trabalho e subsistência econômica, ponto com o qual o requerido não concordava por receio de distanciamento físico e perda do poder de decisão sobre a vida da filha. Em ato contínuo, no mesmo ato processual, foi proferida Sentença Parcial de Mérito (ID 163076644), devidamente homologada pelo Magistrado e com manifestação favorável do Ministério Público, que declarou a paternidade biológica de HAROLDO MARCOS AQUINO PEREIRA, determinou a retificação do registro civil da criança (com a devida exclusão do pai registral socioafetivo anterior, ANDERSON DA SILVA SARMENTO) e fixou a verba alimentar em 13,17% do salário-mínimo vigente, acrescido de 50% de ajuda de custo para material escolar nos meses de janeiro e julho. Foi certificado o trânsito em julgado imediato destes capítulos da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à matéria da guarda. Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou Contestação (Id 172943964), na qual manifestou seu firme propósito de exercer a paternidade de forma ativa. Pugnou pela aplicação do regime de guarda compartilhada, insurgindo-se contra o que classificou como mudança unilateral de domicílio por parte da genitora. Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio de sua Promotora de Justiça Titular, exarou parecer final em 28 de maio de 2026, opinando pela procedência do pedido remanescente, sugerindo a fixação da guarda compartilhada com o estabelecimento do lar de referência materno, assegurando-se o direito de convivência do genitor por vias tecnológicas e períodos presenciais regulamentados durante férias escolares e datas festivas. Vieram os autos conclusos para julgamento do ponto controvertido. Era o que cabia relatar. Passo a Fundamentar e Decidir. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem…

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