Processo 0800556-64.2026.8.10.0046

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800556-64.2026.8.10.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0800556-64.2026.8.10.0046 AUTOR: TUDOLASER INVESTIMENTOS LTDA, GUSTAVO VENICIUS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: NATALIA PEREIRA SILVA - MA23748, VIRGINIA MARIA MOURA DE ALMEIDA - MA25667 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em cumprir integralmente os termos da proposta nº S000005071693, procedendo à entrega do aparelho celular Apple iPhone 17 Pro Max, 256GB - 5G, bem como à ativação da linha móvel corporativa correspondente ao plano Smart Empresas 6GB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; CONDENAR a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora. Sobre as condenações incidirá a seguinte atualização monetária: a) sobre o dano material, deve ser corrigido pelo IPCA e acrescida de juros legais de 1%, a partir da citação. b) sobre o dano moral, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ultrapassado o prazo de 15 dias para eventual pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ

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