Processo 0800557-03.2023.8.14.0124

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800557-03.2023.8.14.0124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800557-03.2023.8.14.0124 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA APELADO: ROSANGELA PEREIRA COSTA, MARIA VILMA SOUZA DA COSTA, FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA, LEIDIMAR GONCALVES SILVA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 932 DO CPC. LEGALIDADE. JULGAMENTO SINGULAR FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO VIA AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA OU INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Domingos do Araguaia contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por suposta violação ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal, alegando julgamento monocrático indevido diante da existência de controvérsias jurídicas relevantes, bem como inadequada aplicação da jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do julgamento monocrático que conheceu e negou provimento à apelação, bem como a alegada necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal, sendo legítimo quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante. 5. Não há violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão singular pode ser submetida ao crivo do órgão colegiado por meio de agravo interno. 6. Eventual alegação de nulidade resta superada com a reapreciação da matéria pelo colegiado, inexistindo prejuízo às partes, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. 7. O recurso de apelação foi devidamente conhecido e teve seu provimento negado monocraticamente, porquanto a decisão recorrida se encontra alinhada à jurisprudência dominante, não havendo irregularidade na atuação do relator. 8. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da jurisprudência adotada, limitando-se a alegações genéricas acerca da relevância da matéria e da suposta violação a princípios constitucionais. 9. A invocação abstrata de princípios como separação dos poderes, legalidade e responsabilidade fiscal não é suficiente para infirmar a decisão, ausente demonstração objetiva de violação. 10. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já expendidas na apelação. 11. Inexistindo elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático de recurso pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e do regimento interno, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade,…

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