Processo 0800557-29.2025.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800557-29.2025.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800557-29.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FILOMENA MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação judicial proposta por FILOMENA MARIA DE JESUS DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que tem sofrido cobranças indevidas em sua conta bancária à título de anuidade de cartão de crédito, visto que não teria contratado referido produto, revelando a abusividade da cobrança. Com a inicial, vieram documentos. O réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças (ID 74758808). A parte autora apresentou réplica (ID 85491226). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (ID 85577023/ 85831817). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Ademais, no que se refere à ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa, tem-se que a ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir…

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