Processo 0800557-36.2025.8.14.0058

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800557-36.2025.8.14.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800557-36.2025.8.14.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO JOSE CORDEIRO SANTANA Endereço: Rua Humbelino José de Oliveira, 1.149, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-113 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO JOSÉ CORDEIRO SANTANA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos. A decisão de id. 165627030, determinou a emenda à inicial para o pagamento das custas. No entanto, houve o descumprimento da ordem judicial, pois o Exequente não pagou as custas judiciais, e somente afirmou a qualidade de pessoa hipossuficiente, porém não juntou documento que demonstre o Direito ao pedido de gratuidade de justiça. O r. Juízo oportunizou o pagamento das custas processuais de forma parcelada (id. 171011133). No entanto, apesar de devidamente intimado para realizar o pagamento das custas processuais, a parte exequente não recolheu o custeio do processo (id. 174020297), e não juntou o conteúdo probatório plausível que retire a obrigação de pagar as custas. É a síntese dos autos. A Lei de Custas do Estado do Pará (nº 8.328/2015) prescreve em seu art. 12 a necessidade de antecipação das custas processuais. Transcrevo: Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. § 1º Cabe ao autor o recolhimento antecipado dos atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público. (grifos acrescidos) A omissão da parte requerente em adimplir com as custas devidas impede o curso processual, pelo que deve ser extinto. Assim, dispõe o art. 485, I, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial quando esta não atender aos requisitos exigidos no art. 319. In casu, por tratar-se de sentença terminativa proferida por ausência de recolhimento de custas, deve ser aplicada ao postulante a sanção processual que mais o favoreça, é dizer, o cancelamento da distribuição ao invés do indeferimento da inicial, máxime que aquela não importa em condenação em custas processuais. Isso porque, uma vez cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, não há como condenar a parte ao pagamento das custas do processo, em que a extinção ocorreu logo no nascedouro da ação Nesse sentir, colaciono a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta de recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição. Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição. O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas . Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22022352420208260000 SP 2202235-24.2020 .8.26.0000, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 12/01/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.…

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