Processo 0800557-48.2023.8.14.0109

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800557-48.2023.8.14.0109
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única de Garrafão do Norte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800557-48.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOAO WILLEN SOARES DE SOUSA SENTENÇA Vistos e analisados os autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JOAO WILLEN SOARES DE SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta da exordial acusatória que, no dia 06 de maio de 2023, por volta das 06h00min, na Rua Carlos Gomes, Bairro Central, no Município de Garrafão do Norte/PA, o denunciado teria mantido em sua residência arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo narrado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, policiais civis localizaram e apreenderam 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus bem como 08 (oito) munições do mesmo calibre, sendo 06 (seis) intactas e 02 (duas) deflagradas (ID nº 106066524 - Pág. 1). A denúncia foi recebida, tendo o acusado sido regularmente citado e apresentado resposta à acusação. No curso da audiência de instrução e julgamento, não houve a oitiva de quaisquer testemunhas arroladas pelas partes. Na ocasião, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sustentando que a autoria e materialidade delitivas estariam comprovadas pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos depoimentos policiais e pela confissão extrajudicial do acusado (ID nº 158991465). A defesa apresentou alegações finais no ID nº 163250515 - Pág. 1, requerendo a absolvição do réu JOAO WILLEN SOARES DE SOUSA, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de atipicidade da conduta, ao sustentar que a arma de fogo apreendida não possuía potencialidade lesiva. É o relatório. Decido. A materialidade delitiva se encontra parcialmente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência Policial, Auto de Exibição e Apreensão, Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão Domiciliar e demais documentos produzidos na fase inquisitorial, especialmente aqueles constantes do ID nº 92281006. Conforme se extrai dos autos, foi apreendido em posse do acusado 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, acompanhado de 08 (oito) munições do mesmo calibre, sendo 06 (seis) intactas e 02 (duas) deflagradas. Todavia, embora tenha havido apreensão do armamento, verifica-se que não foi produzido laudo pericial apto a demonstrar a efetiva potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. Assim, inexiste nos autos exame pericial atestando o regular funcionamento da arma, sua aptidão para disparo ou sua eficiência lesiva. A ausência de perícia técnica acerca da funcionalidade do armamento fragiliza a comprovação da materialidade delitiva, sobretudo diante da alegação defensiva de ausência de potencialidade lesiva da arma apreendida. Além disso, a autoria delitiva igualmente não restou demonstrada de forma segura mediante provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, eis que os elementos constantes dos autos restringem-se exclusivamente…

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