Processo 0800557-49.2022.8.18.0084

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800557-49.2022.8.18.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800557-49.2022.8.18.0084 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA APELADO: MARIA ALVES DAS DORES GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. ARTIGO 246, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO EM TRÊS DIAS ÚTEIS. CIÊNCIA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA. VÍCIO FORMAL CONSTATADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU EM SEDE RECURSAL NA FASE DE CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES COM DEFESA EFETIVA DE MÉRITO. SUPRIMENTO DO VÍCIO CITATÓRIO. ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 278 DO CPC. ESTRATÉGIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de nulidade de citação e declarou a extinção da execução pelo pagamento integral do valor incontroverso. O banco apelante sustenta que a citação eletrônica realizada na fase de conhecimento desrespeitou o rito obrigatório previsto no artigo 246, § 1º-A, do CPC , ante a inexistência de confirmação ativa do recebimento e a falta de tentativa subsidiária de citação pelos meios convencionais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se a irregularidade no procedimento de citação eletrônica, consubstanciada na ausência de confirmação pelo citando no prazo de três dias úteis, acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais mesmo quando a parte ingressa espontaneamente nos autos em momento posterior para exercer defesa de mérito (contrarrazões recursais) sem suscitar o vício na primeira oportunidade. III. Razões de decidir 3. O novo rito da citação eletrônica, estabelecido pela Lei nº 14.195/2021, exige a confirmação do recebimento pelo réu no prazo de três dias úteis, sob pena de necessidade de realização do ato por via postal ou oficial de justiça. No caso concreto, o registro de ciência automática pelo sistema PJe , sem a confirmação ativa, configurou vício formal inicial. 4. Todavia, o comparecimento espontâneo do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da autora ainda na fase de conhecimento , oportunidade em que formulou defesa meritória robusta buscando a manutenção da sentença que lhe era favorável, opera o suprimento de qualquer vício citatório anterior, nos moldes do artigo 239, § 1º, do CPC . 5. A omissão da parte em arguir a nulidade na primeira oportunidade de fala nos autos acarreta a preclusão consumativa da matéria, conforme o artigo 278, caput, do CPC . O ordenamento jurídico repele a denominada "nulidade de algibeira", na qual a parte guarda a alegação de vício para utilizá-la estrategicamente apenas em caso de resultado desfavorável, violando a boa-fé objetiva processual. 6. Verificada a participação ativa do banco no processo de conhecimento e a inexistência de prejuízo efetivo à ampla defesa que não tenha sido superado pela própria intervenção voluntária, a rejeição da nulidade é medida impositiva. No mérito executório, a extinção da fase de cumprimento de sentença deve ser mantida, uma vez que houve a…

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