Processo 0800557-80.2024.8.18.0051
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800557-80.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OLEANIA MARIA PAIVA, MARIA QUININHA PEREIRA DA SILVA, ADALGISA MARIA NETA, ANA MARIA DA SILVA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SAO JULIAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizado por OLEANIA MARIA PAIVA, MARIA QUININHA PEREIRA DA SILVA, ADALGISA MARIA NETA, ANA MARIA DA SILVA CARVALHO e OUTROS(AS) em face do MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO/PI, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Buscam, os autores, em síntese, provimento jurisdicional voltado ao reconhecimento de seu direito ao recebimento dos valores correspondentes ao percentual de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF, repassados ou a serem repassados ao ente municipal em decorrência de acordo judicial firmado com a União, sustentando que referida verba possui destinação constitucionalmente vinculada aos profissionais do magistério. A petição inicial foi acostada ao Id. nº 59216918, ocasião em que os autores narraram, em síntese, que integram o grupo de profissionais do magistério municipal alcançados pelos recursos de complementação do FUNDEF, referentes ao período indicado nos documentos que instruem a demanda, e que o Município de São Julião/PI firmou acordo judicial com a União para recebimento de valores decorrentes de diferenças de complementação do referido fundo, cujo montante global, segundo os documentos acostados, alcançaria a cifra de R$ 2.872.970,94, a ser adimplida em parcelas. Aduziram, ainda, que o ente municipal teria recebido parcela inicial do ajuste, no importe de R$ 1.251.956,03, sem, contudo, promover o repasse da fração de 60% aos profissionais do magistério, razão pela qual requereram a intervenção judicial. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais se destacam: Lei Municipal nº 563/2022 – FUNDEF, juntada ao Id. nº 59216920; resposta da comissão de professores, ao Id. nº 59216921; ata referente à matéria, ao Id. nº 59216922; documento atinente ao precatório/acordo do Município de São Julião, ao Id. nº 59216923; documentos comprobatórios referentes aos profissionais beneficiários, a partir dos Ids. nº 59216925 e seguintes; além de documentação vinculada ao acordo e ao processo originário, acostada aos Ids. nº 59281452 e 59281453, e comprovantes/extratos de transferência ao Id. nº 59281450. Submetido o pedido liminar à apreciação, foi proferida decisão ao Id. nº 59258884, indeferindo-se a tutela de urgência então vindicada, por se entender, naquele momento processual embrionário, ausente demonstração suficiente de perigo de dano apto a justificar o bloqueio imediato dos valores, especialmente diante da controvérsia acerca do momento próprio para realização do rateio, sem prejuízo do ulterior exame do direito material em sede de cognição exauriente. Irresignadas, os autores interpuseram agravo de instrumento, juntado aos autos ao Id. nº 60501550, autuado sob o nº 0759078-66.2024.8.18.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, buscando a reforma da decisão inaugural para fins de bloqueio judicial da quantia correspondente aos 60% dos recursos. Sobreveio, nos autos, manifestação ao Id. nº 60501189, bem como certidão ao Id. nº 60555041. No âmbito do agravo de instrumento, a 5ª Câmara de Direito Público do…
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