Processo 0800557-84.2026.8.14.0063
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Empréstimo consignado] 0800557-84.2026.8.14.0063 AUTOR: MARIZETH CORREA DA COSTA Nome: MARIZETH CORREA DA COSTA Endereço: rua do bambu, sn, sem numero, piquiatuba, COLARES - PA - CEP: 68785-000 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de suspender descontos supostamente indevidos, advindos de negócio jurídico que o(a) autor(a) alega não ter realizado. É o relato. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora declarou expressamente sua hipossuficiência econômica, bem como juntou documentos que comprova estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Da Tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, no presente caso, diante da documentação acostada aos autos, não consigo vislumbrar, neste momento, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ante a ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca que a celebração do contrato não obedeceu aos ditames legais. A tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do CPC dispõe o seguinte: “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, verifico que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação, por si só, não é capaz de fundamentar o deferimento do pedido. Trazendo a exordial alegação de fato negativo, inexistência de negócio jurídico, de todo recomendável oportunizar o contraditório e aguardar a resposta do réu, a fim de se formar seguro convencimento a respeito, notadamente porque, do que se depreende dos fatos narrados em cotejo com os documentos colacionados, o demandante alega que não realizou o contrato em questão. Entretanto, os documentos juntados com a exordial não reforçam a alegação de inexistência do negócio jurídico. Numa ação em que a produção da prova depende de inversão, é difícil antecipar os efeitos do provimento final já no começo do processo, sem nem mesmo oportunizar à parte requerida que se manifeste sobre o quanto alegado na inicial e que possa juntar aos autos os documentos, caso existam, comprobatórios da legitimidade dos descontos questionados na presente ação. Desta forma, não se tendo a presença, nesta fase inicial, de provas robustas do alegado, não se encontram plenamente demonstrados os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida para que se suspenda a exigibilidade do contrato questionado, não havendo, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e nem mesmo presente o perigo da demora. Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária, entendo inexistentes elementos que evidenciem a…
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