Processo 0800557-85.2026.8.15.9010
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800557-85.2026.8.15.9010 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS DANILO SANTIAGO CALDAS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUÍZA DA COMARCA DE REMÍGIO, JOÃO PAULO SERAFIM DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CARLOS DANILO SANTIAGO CALDAS em face da Decisão proferida nos autos do processo 0871433-77.2025.8.15.2001 pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo. Segundo narra o paciente, este é executado no processo de nº 0800369-36.2018.8.15.0551, o qual encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Alega ainda que sofreu bloqueio da quantia de R$ 2.550,04 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos), momento em que apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo: “(i) nulidade absoluta de citação, pois o ato foi recebido por terceiro (sua genitora) em endereço onde não mais residia; e (ii) impenhorabilidade absoluta de valores em conta poupança (Art. 833, X, CPC)”. Sustentou que o Douto Juízo rejeitou a exceção sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa, baseando-se em um Agravo de Instrumento perante o TJPB que não foi conhecido por erro procedimental. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta. A Constituição Federal e a lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória. Isto porque a ação mandamental é via processual estreita, que reclama, de forma inafastável, a demonstração do direito líquido e certo para a sua propositura. Destarte, não se admite a interposição de Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida em sede de Juizado Especial, mas somente quando o ato judicial violar direito líquido e certo do impetrante. E, no caso em concreto, em análise preliminar, vislumbro a possibilidade de violação de direito líquido certo do Impetrante, a justificar a utilização do referido remédio constitucional, notadamente quanto ao recebimento da citação por terceiro alheio ao processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL . PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no…
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