Processo 0800557-91.2025.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800557-91.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizada, em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares com base no poder geral de cautela, em contexto de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação de emenda da inicial, observa os arts. 321 e 485 do CPC e a Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes elementos essenciais, impondo a extinção do feito em caso de descumprimento. O poder geral de cautela legitima a exigência de documentos mínimos aptos a aferir a plausibilidade das alegações, especialmente diante da proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de lastro probatório. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autorizam a adoção de medidas para coibir litigância predatória, inclusive a exigência de extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizada. A exigência documental não configura inversão do ônus da prova, mas medida de verificação da regularidade e viabilidade da demanda. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de cautelas processuais não viola o acesso à justiça, mas assegura a efetividade da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos para emenda da petição inicial, quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela. A exigência de documentos na fase inicial do processo não configura inversão do ônus da prova, mas medida legítima de controle da admissibilidade da demanda. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário…
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