Processo 0800558-03.2024.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800558-03.2024.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800558-03.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): REQUERENTE: RICARDO CESAR OLIVEIRA SILVA Requerido(a): REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – BREVE RELATO: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido por RICARDO CESAR OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora ser servidora(a) efetivo(a) do quadro do magistério público do ente demandado desde 09/05/2006, no cargo de professor – 30 horas semanais, conforme ficha funcional anexa (ID 117109564). Alegou, ainda, que após anterior ação judicial, foi enquadrada na Classe I, tendo a sua progressão sido contabilizada até 2020. Contudo, em razão de suposta omissão do ente demandado na realização de avaliação de desempenho do servidor, atualmente não está enquadrado na classe que entende devida. Requereu, em suma: a implantação, na sua folha de pagamento, da progressão horizontal/vertical para a classe referência “J” e a condenação do ente demandado ao pagamento das parcelas vencidas desde a propositura do primeiro processo administrativo de promoção, bem como as que se venceram desde então. Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação alegando, em síntese: impugnação a justiça gratuita e a ausência de comprovação acerca dos requisitos para a progressão buscada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido/impugnação de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária no presente caso. Prescrição. Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstrada causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição. Veja-se que a situação dos Professores/Especialistas ativos do magistério público estadual difere da dos inativos, com relação aos quais este Juízo vem reconhecendo a prescrição do fundo de direito, em razão de adotar o posicionamento do STJ, segundo o qual a aposentadoria é ato administrativo comissivo único e de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato…

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