Processo 0800558-05.2024.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800558-05.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIA ALVES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido de exibição ajuizada por ANTONIA ALVES BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública inativa, devidamente cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.011.452.221-6 desde 01/01/1978. Afirma que, ao efetuar a verificação de saldo e levantamento de sua conta vinculada por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório e desfalques, os quais atribui à má gestão e à incorreta aplicação dos índices de atualização monetária por parte da instituição financeira ré. Com isso, pugnou pela condenação do réu à restituição dos valores descontados da conta PASEP, a serem apurados em liquidação de sentença, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais e à exibição das microfilmagens dos extratos. Com a inicial, juntou documentos (ID 59696301). Determinou-se a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (ID 59824947), providência atendida mediante a juntada de procuração atualizada (ID 77300652). O feito teve seu processamento sobrestado temporariamente para aguardar o julgamento de precedente qualificado perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 76999405). O réu BANCO DO BRASIL S.A. requereu sua habilitação espontânea nos autos (ID 79969567) e, posteriormente, peticionou arguindo a preliminar de prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do STJ (ID 94992308). Certificado o encerramento da causa suspensiva, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e se encontra madura para apreciação, impondo-se o acolhimento da prejudicial de prescrição, matéria que prejudica o exame das demais alegações fáticas do litígio. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e declarada pelo julgador a qualquer tempo e independentemente de provocação ou manifestação das partes, ex vi do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, além do poder-dever de cognição oficial do magistrado, a prejudicial de mérito foi expressamente arguida pelo réu (ID 94992308). A pretensão ao ressarcimento de eventuais danos decorrentes de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP praticados pela instituição financeira administradora submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Acerca da definição exata do termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional de dez anos, a Corte Superior de Justiça pacificou de forma definitiva a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1387, fixando tese jurídica de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário: Recurso Repetitivo - Tema…
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