Processo 0800558-06.2022.8.10.0036
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800558-06.2022.8.10.0036 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. APELANTE: ISAQUE JARDIM DA SILVA. ADVOGADO: GEORGE DE MORAES FEITOSA, OAB/MA 9.735. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DESPROVIMENTO. 1. Uma vez que os fatos imputados ao agente e descritos na denúncia permitiam o alcance da conclusão atingida na sentença, não há que se falar em violação ao princípio da congruência. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do acervo probatório aliado às circunstâncias fáticas do caso, não procede o pleito absolutório. 3. Na hipótese, inexiste ilegalidade a ser sanada, eis que o acusado é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime inicial mais gravoso, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0800558-06.2022.8.10.0036, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/04/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Isaque Jardim da Silva, por intermédio do advogado George de Moraes Feitosa, contra a sentença registrada sob o ID nº48806743, que o condenou em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, somados ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/20031. Nas razões recursais (ID 48806748), alega o apelante, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, sustentando que o magistrado o fundamentou em fatos e circunstâncias não descritos na denúncia, tais como, a existência de denúncia anônima acerca de planejamento de homicídio, suposta vinculação do acusado a organização criminosa e possível relação das armas apreendidas com um duplo homicídio, circunstâncias que não integrariam a imputação inicial. Argumenta, ainda, que o decreto condenatório teria se baseado em elementos estranhos à acusação ofertada pelo Órgão Ministerial, configurando julgamento extra petita,…
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