Processo 0800558-22.2026.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800558-22.2026.8.20.5004 Polo ativo JOSE PESSOA DA COSTA Advogado(s): HELOISA XAVIER DA SILVA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800558-22.2026.8.20.5004 ORIGEM: 7°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSE PESSOA DA COSTA ADVOGADO(A): HELOISA XAVIER DA SILVA RECORRIDO(A): TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE PLANO JUNTO À RÉ, EM 21/11/2025, SOB A PROMESSA DE QUE A PRIMEIRA FATURA SERIA APENAS EM JANEIRO/2026 E NÃO PERDERIA A RECARGA ANTERIORMENTE REALIZADA (17/11/2025). FATURA COM VENCIMENTO EM DEZEMBRO DE 2025, REFERENTE A NOVEMBRO, COM O VALOR INTEGRAL DO PLANO (R$38,00). CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBRANÇA PROPORCIONAL AOS DIAS UTILIZADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. APURAÇÃO PROPORCIONAL AOS DIAS UTILIZADOS (R$5,06). FATURA COM VENCIMENTO EM 10/02/2026. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, ANTE A SUSPENSÃO DEVIDA VISTO A INADIMPLÊNCIA AUTORAL, MESMO QUE EM VALOR AQUÉM DO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral. As alegações recursais apontam a falha na prestação de serviço da ré, requerendo a reforma da sentença recorrida para declarar a inexistência/inexigibilidade do débito, condenação da demandada ao pagamento em dobro pelo indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há cinco matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) analisar a aplicabilidade da cláusula contratual que prevê faturamento proporcional, bem como a incidência do art. 47 do CDC na interpretação contratual; (iii) apurar a possibilidade de desconstituição do débito cobrado; (iv) avaliar o cabimento da repetição do indébito diante da ausência de comprovação de pagamento; e (v) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – Aduz o autor que contratou um plano, em 21/11/2025, após promessa de que só pagaria em janeiro de 2026 e não perderia a recarga recente, realizada em 17/11/2025. No entanto, em dezembro de 2025…
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