Processo 0800558-28.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800558-28.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800558-28.2026.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de sua condição de segurado especial rural, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade rural e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Narra o autor, em síntese, que nasceu em 06/09/1960, é lavrador, casado, pessoa de origem humilde e com longa trajetória vinculada ao meio rural, tendo exercido, ao longo da vida, atividade agrícola em regime de economia familiar, voltada à subsistência do grupo familiar, sem estrutura empresarial e sem utilização de empregados permanentes. Sustenta que, por ter implementado a idade mínima exigida para o trabalhador rural do sexo masculino e por comprovar o exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência legal, faz jus à aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Aduz que formulou requerimento administrativo perante o INSS em 26/05/2021, sob o protocolo nº 1314284543, instruindo-o com documentação destinada a comprovar sua condição de segurado especial, dentre a qual menciona autodeclaração rural, ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, carteira sindical, comprovantes de pagamento, declarações, comprovantes de residência, registros de produção agrícola de baixa escala, documentos relativos à terra, certidões eleitorais, declaração de atividade rural do sindicato, documentos de associação do Povoado Água Preta, declarações de proprietários rurais, certidão de inteiro teor de casamento, CTPS, registro de filha, carta de concessão de benefício da esposa e demais documentos anexados ao procedimento administrativo e à inicial. Afirma que exerce atividade rural desde 13/12/1983 até os dias atuais, sempre em regime de economia familiar, cultivando produtos típicos da agricultura de subsistência, como mandioca, milho, arroz e feijão, retirando do labor rural o sustento próprio e de sua família. Sustenta que o conjunto documental apresentado constitui início razoável de prova material, suficiente para demonstrar sua vinculação ao meio campesino, podendo ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme admite a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada. A parte autora defende que o indeferimento administrativo foi indevido, por ter desconsiderado a documentação apresentada e por impor exigência probatória incompatível com a realidade do trabalhador rural em regime de economia familiar, especialmente diante da informalidade própria da atividade campesina. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a citação do INSS, o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial e, ao final, a condenação da autarquia à implantação da aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, ante o…

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