Processo 0800558-33.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800558-33.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800558-33.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA CREUSA REVOREDO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO MONETÁRIA. URV. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 5 do STF, em controvérsia acerca da conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV, questionando-se a metodologia de cálculo adotada e a existência de perda remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais aplicou corretamente o Tema 5/STF; (ii) estabelecer se a metodologia adotada na perícia, quanto ao marco temporal e à composição da base de cálculo, afronta o entendimento firmado pelo STF sobre a conversão em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa que a disciplina da conversão monetária em URV é de competência da União, vedando critérios incompatíveis com a Lei nº 8.880/1994 e afastando compensações indevidas com reajustes posteriores. O precedente não impõe, de forma absoluta, a adoção de março de 1994 como único marco temporal para aferição de perda remuneratória, admitindo análise técnica baseada em dados concretos. A perícia judicial adota metodologia fundamentada nas fichas financeiras e nos valores efetivamente percebidos em julho de 1994, concluindo pela inexistência de perda remuneratória, sem realizar compensações indevidas. A controvérsia sobre o critério de cálculo não evidencia afronta ao Tema 5/STF, mas mera divergência quanto à valoração técnica da prova pericial. A rubrica nº 234 possui natureza indenizatória, eventual e desvinculada da remuneração permanente, razão pela qual sua exclusão da base de cálculo não configura ilegalidade. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em conformidade com precedente vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Tema 5/STF não impõe a adoção exclusiva de março de 1994 como marco temporal para aferição de perdas na conversão em URV. A inexistência de perda remuneratória apurada por perícia técnica afasta a aplicação do índice de 11,98%. Verbas de natureza indenizatória e eventual não integram a base de cálculo para conversão monetária. É legítima a negativa de seguimento a recurso excepcional quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 168; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos…

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