Processo 0800558-37.2023.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800558-37.2023.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800558-37.2023.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: NELSON MANOEL DE SOUZA Requerido(a): REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, proposta por NELSON MANOEL DE SOUZA em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, na qual alega, em síntese, desconhecer a origem do débito no valor de R$ 449,61, inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), sob o contrato nº 030001221752, do qual não reconhece. Assim, pugna, em tutela de urgência. No mérito, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a exclusão da negativação e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID nº. 98460445 que: i) deferiu o benefício de justiça gratuita em favor da parte autora; ii) determinou a inversão do ônus da prova; iii) determinou o apensamento do presente feito aos processos nº 0800553-15.2023.8.20.5130, 0800554-97.2023.8.20.5130, 0800555-82.2023.8.20.5130, 0800556-67.2023.8.20.5130, 0800557-52.2023.8.20.5130, 0800558 37.2023.8.20.5130, 080055922.2023.8.20.5130, 080056007.2023.8.20.5130, para julgamento em conjunto. Citada, a parte demandada apresentou contestação. No ato, levantou preliminares e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID nº 100581468) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 142622114). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.1.1. Preliminar – preliminarmente: do litisconsórcio passivo – alteração do polo passivo da demanda - inclusão da midway s.a.: Pugna o réu, a necessidade…

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