Processo 0800558-37.2023.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800558-37.2023.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: NELSON MANOEL DE SOUZA Requerido(a): REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, proposta por NELSON MANOEL DE SOUZA em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, na qual alega, em síntese, desconhecer a origem do débito no valor de R$ 449,61, inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), sob o contrato nº 030001221752, do qual não reconhece. Assim, pugna, em tutela de urgência. No mérito, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a exclusão da negativação e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID nº. 98460445 que: i) deferiu o benefício de justiça gratuita em favor da parte autora; ii) determinou a inversão do ônus da prova; iii) determinou o apensamento do presente feito aos processos nº 0800553-15.2023.8.20.5130, 0800554-97.2023.8.20.5130, 0800555-82.2023.8.20.5130, 0800556-67.2023.8.20.5130, 0800557-52.2023.8.20.5130, 0800558 37.2023.8.20.5130, 080055922.2023.8.20.5130, 080056007.2023.8.20.5130, para julgamento em conjunto. Citada, a parte demandada apresentou contestação. No ato, levantou preliminares e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID nº 100581468) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 142622114). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.1.1. Preliminar – preliminarmente: do litisconsórcio passivo – alteração do polo passivo da demanda - inclusão da midway s.a.: Pugna o réu, a necessidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.