Processo 0800558-38.2026.8.18.0102

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800558-38.2026.8.18.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800558-38.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: IEDA MARIA DE SOUSA BRITO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada-BPC/LOAS c/c pedido de tutela de urgência, com pedido de Tutela Provisória de Natureza Antecipada de Urgência, proposta por Ieda Maria de Sousa Brito em face do Instituto Nacional do Seguro social – INSS. Em petição, a autora alega que atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, está desempregada e não possui condições de prover sua subsistência ou tê-la provida por pessoas da família. Além disso, é pessoa idosa dependente de remédios. Diante desse contexto, formulou requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária em 02/02/2026, pleiteando a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), o qual foi indeferido sob a alegação de “não atender ao critério renda inferior a ¼ do salário-mínimo, em razão de receber bolsa família no valor de R$ 600,00.” Em razão do indeferimento administrativo e da situação de urgência decorrente de sua condição de saúde e hipossuficiência econômica, pleiteia a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que o benefício seja imediatamente implantado, com a manutenção dos efeitos da medida até o julgamento final da demanda. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumaria e, portanto, não exauriente, avessa a dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida análise dos fatos levados ao conhecimento deste Juízo, bem como dos elementos até então coligidos aos autos e que instruem a petição inicial, constata-se a inexistência dos requisitos necessários à concessão do pleito formulado em sede liminar. Ademais, verifica-se que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário da autora, esbarra inequivocamente na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Assim, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação…

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