Processo 0800558-53.2025.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800558-53.2025.8.18.0076 APELANTE: ANA FRANCISCA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, CPC). EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS NO CASO CONCRETO. PROCURAÇÃO VÁLIDA E DOCUMENTOS SUFICIENTES. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial. A demanda originária versa sobre alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, com pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem, diante de indícios de demandas repetitivas, determinou a juntada de documentos adicionais, incluindo procuração com poderes específicos e identificação do contrato no extrato do INSS, sob pena de indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a legalidade da exigência de documentos adicionais pelo magistrado, em contexto de possível demanda predatória, bem como a adequação da extinção do processo diante do não cumprimento da ordem de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com base no art. 321 do CPC. 6. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) autoriza a adoção de medidas destinadas à preservação da regularidade do processo e à prevenção de abusos processuais. 7. Todavia, tal prerrogativa deve ser exercida com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e cooperação processual, não podendo implicar restrição indevida ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 8. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já havia juntado procuração válida, com assinatura compatível com documento pessoal, inexistindo indícios de irregularidade na representação processual. 9. A exigência de procuração pública ou com poderes específicos, nas circunstâncias dos autos, revela-se excessiva, sobretudo diante da ausência de previsão legal nesse sentido. 10. Igualmente, a identificação do contrato no extrato do INSS mostrava-se possível a partir dos documentos já acostados aos autos, não sendo imprescindível a emenda determinada. 11. A extinção do feito, nessas condições, configura excesso de formalismo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC) e do acesso à justiça. 12. A jurisprudência pátria tem reiteradamente rechaçado exigências desproporcionais que impeçam…
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