Processo 0800558-58.2025.8.14.0951
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800558-58.2025.8.14.0951 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO ORLANDO FERREIRA FILHO em face de THIAGO VIEIRA SILVA, pela qual busca a retirada definitiva de publicações ofensivas e ameaçadoras veiculadas em redes sociais e aplicativos de mensagem, a abstenção de novas postagens de igual teor e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) o requerido passou a divulgar, em Facebook, inclusive no Marketplace, e em grupos de WhatsApp, publicações associando o nome de JOÃO ORLANDO FERREIRA FILHO a suposta dívida não comprovada; ii) nas postagens, utilizou a fotografia do autor, expondo-o publicamente com expressões depreciativas, tais como “João Orlando Enrolado”, acompanhadas de cobranças vexatórias; iii) o requerido elaborou e divulgou verdadeiro cartaz de perseguição virtual, com os dizeres “PROCURADO JOÃO ORLANDO”, qualificando o autor como “criminoso estelionatário”, além de chamá-lo de “vagabundo”, “ladrão” e “safado”, chegando a anunciar “recompensa: dinheiro por sua localização exata”; iv) além da difamação pública, o réu encaminhou mensagens ameaçadoras via WhatsApp, afirmando, entre outras expressões, “vou colocar tua cabeça a prêmio”, “do Norte até o Sul eu te acho”, “eu vou te achar vagabundo” e “tô na tua procura atrás da tua família toda até tu aparecer”; v) familiares do autor passaram a ser alcançados pela repercussão das postagens e pela busca ostensiva de seu paradeiro, o que agravou sobremaneira o constrangimento, a insegurança e o abalo moral experimentados. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de id nº 158383991, que determinou ao requerido a remoção das postagens ofensivas no prazo de 24 horas, bem como sua abstenção de realizar novas publicações de igual teor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Em audiência de conciliação, cujo termo consta do id nº 171288020, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, o requerido sustentou, em manifestação oral, que a controvérsia decorreria de suposta dívida relacionada à compra de madeira, alegando ter realizado transferências que totalizariam R$ 27.000,00. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando que a matéria se encontrava suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, verifico ser cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia posta em juízo é passível de resolução com base no acervo documental existente, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação. No mérito, o pedido é procedente. O conjunto probatório é coeso, convergente e suficientemente robusto para demonstrar a prática de ato ilícito por THIAGO VIEIRA SILVA. Os prints anexados revelam, de modo inequívoco, que o requerido utilizou a imagem e o nome de JOÃO ORLANDO FERREIRA FILHO em publicações amplamente disseminadas no ambiente virtual, expondo-o a ridículo e desonra perante terceiros. Não…
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