Processo 0800558-90.2023.8.18.0054
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800558-90.2023.8.18.0054 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADO: DALVINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES, PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO, MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de juntada do instrumento contratual enseja a nulidade do empréstimo; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a privação de verba alimentar de idoso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de comprovação do negócio jurídico, mediante a apresentação do instrumento contratual, acarreta a nulidade da avença. 4. Incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, operando-se a preclusão para a juntada posterior do contrato se não demonstrada a impossibilidade de fazê-lo no momento oportuno (CPC, arts. 434 e 435). 5. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário módico gera ofensa à honra e aos direitos da personalidade, pois reduz as condições de sobrevivência do idoso, configurando dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 2º, 434, 435 e 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que tem como partes o agravante e DALVINA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora agravada. A decisão recorrida (ID 28266461) negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DALVINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO CETELEM S/A e BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo…
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