Processo 0800558-90.2024.8.14.0014
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800558-90.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROSINEDE BRAGA REINALDO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA DO RELATÓRIO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por ROSINEDE BRAGA REINALDO contra UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, bem como requer a condenação do requerido em danos morais e materiais. Decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória no ID 116038136. Devidamente citado, o banco requerido não apresentou contestação no prazo legal (ID 160843225). Pedido de julgamento antecipado do mérito pelo requerente (ID 165556730) Era o que cabia relatar Passo à fundamentação de mérito, já que as preliminares já foram rebatidas. DO MÉRITO Do julgamento conforme o estado do processo – Julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC. No presente caso, verifico ser hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide, além de que o réu não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia, com base no art. 344 do CPC. Deste modo, não havendo preliminares a serem enfrentadas e nem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do NCPC. a) Da declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente. Explico. A controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de empréstimo consignado e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais. Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a empresa requerida provar a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, como por exemplo que a dívida fora contraída pela parte autora. No caso dos autos, a requerente descreveu na petição inicial que estavam sendo efetuados descontos em…
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