Processo 0800559-13.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800559-13.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800559-13.2026.8.10.0048 Requerente: MARIA DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO PEREIRA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por MARIA DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de sua condição de segurada especial rural, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade rural e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Narra a parte autora, em síntese, que nasceu em 10/09/1970 e que, tendo implementado a idade mínima exigida para a trabalhadora rural, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 28/11/2025, sob o protocolo nº 2034132953 e NB 238.805.857-5. Sustenta que o benefício foi indeferido em 15/12/2025, sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural no período correspondente à carência, embora, segundo afirma, tenha apresentado documentação suficiente para demonstrar seu histórico campesino. Aduz que exerce atividade rural em regime de economia familiar, trabalhando na condição de lavradora, sem empregados permanentes, em atividade voltada à subsistência do núcleo familiar e eventual comercialização de excedente, notadamente mediante cultivo de produtos típicos da agricultura familiar, como mandioca, arroz, milho e outros gêneros agrícolas. Afirma que sua trajetória laboral sempre esteve vinculada ao meio rural e que a ausência de documentação ano a ano não pode impedir o reconhecimento de sua condição de segurada especial, diante da informalidade própria do labor campesino. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, processo administrativo nº 2034132953, análise administrativa, título eleitoral antigo, carteira, ficha e recibos do sindicato, declaração de atividade rural do sindicato, autodeclaração de segurado especial, cadastro da agricultura familiar, declaração de proprietário rural, requerimento do benefício, documentos destinados à comprovação da atividade rural, certidão de nascimento de filho e resumo do CadÚnico, todos apresentados com a finalidade de demonstrar a vinculação da autora ao meio rural e o preenchimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. Recebida a inicial, foi determinada a citação do INSS. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, que a prova documental acostada descaracterizaria o pleito autoral, razão pela qual seria desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, com possibilidade de julgamento antecipado da lide. Alegou que a autora, seu cônjuge ou companheiro teria possuído participação em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada em período relevante à carência, circunstância que, segundo a autarquia, descaracterizaria a qualidade de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, § 10, “d”, e § 12, da Lei nº 8.213/91. No mérito, o INSS sustentou ausência de prova material dos supostos períodos rurais, afirmando que a autora não teria juntado documentos suficientes dentre aqueles previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, tais como contrato de arrendamento rural, bloco de…

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