Processo 0800559-23.2026.8.18.0102

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800559-23.2026.8.18.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800559-23.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LOURIMAR DE SOUSA SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente inaudita altera parts, com pedido de antecipação de tutela e gratuidade da justiça, proposta por LOURIMAR DE SOUSA SANTOS em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Anexou documentos. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos realizados em sua conta bancária título de empréstimo consignado que supostamente não contratou. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. Isso porque a verificação acerca da eventual irregularidade dos descontos realizados pela instituição financeira demanda maior dilação probatória, especialmente para a análise da existência ou não de contratação do pacote de serviços bancários questionado. Desse modo, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado, circunstância que impede a concessão da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. É inegável a relevância do Poder Judiciário na pacificação social e na garantia do amplo acesso à justiça. Contudo, essa premissa fundamental não pode ser desvirtuada para fomentar a litigância abusiva ou predatória, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e a própria integridade do sistema de justiça. Nesse diapasão, imperioso se faz a prevenção e o combate à litigância abusiva, fenômeno que, como bem assinalado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, representa um desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça. A Recomendação CNJ nº 159/2024 elenca, em seu Anexo A, uma série de condutas processuais potencialmente abusivas, incluindo a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. Ademais, a concentração de grande volume de demandas sob patrocínio de poucos profissionais, com petições iniciais padronizadas e pedidos genéricos, tem sido observada neste Juízo em face de instituições financeiras, nos termos já reconhecidos. Com fulcro no poder geral de cautela do magistrado e na incumbência de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, conforme o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, e em alinhamento às diretrizes do CNJ para detecção e tratamento da litigância abusiva, exsurge a necessidade de…

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