Processo 0800559-50.2026.8.14.0032

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800559-50.2026.8.14.0032
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 0800559-50.2026.8.14.0032 Nome: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DOS SANTOS Endereço: AVENIDA NILO PEÇANHA, S/N, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ANDERSON CARVALHO OLIVEIRA OAB: PA20526-A Endere�o: desconhecido Nome: EDILSON PEREIRA LUZ Endereço: TRAVESSA RAIMUNDO ZEZINHO COSTA, S/N, ESQUINA COM NOSSA SENHORA DE FATIMA, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DOS SANTOS em face de EDILSON PEREIRA LUZ, na qual o autor afirma exercer posse sobre imóvel rural localizado na Rodovia PA-254, zona rural do Município de Monte Alegre/PA, com área indicada de 94,5949 hectares, sustentando que teria sido esbulhado pelo requerido em 05/09/2025. Segundo a inicial, o autor ocuparia a área desde 09/09/2022, sem oposição, utilizando-a para fins rurais, até que o requerido teria passado a adentrar no imóvel, danificar cercas e afirmar ser proprietário da área, sob a alegação de que a teria adquirido. A inicial foi instruída com procuração, declarações de posse, recibo particular de compra e venda, recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural — CAR e fotografias do imóvel. O autor requereu a concessão de gratuidade da justiça, a reintegração liminar na posse, a citação do requerido, a confirmação da medida ao final e a produção de provas. Consta dos autos que, antes da apreciação do pedido liminar, foi determinado ao autor que apresentasse documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como documento pessoal de identificação. Posteriormente, a parte autora apresentou petição complementar, afirmando estar desempregada desde março de 2026 e juntou aviso prévio do empregador, além de documento de identificação civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possua recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, embora o Juízo tenha inicialmente determinado a complementação documental, a parte autora apresentou elementos mínimos que, ao menos nesta fase processual, conferem verossimilhança à alegada hipossuficiência, notadamente a afirmação de desemprego e o aviso prévio juntado aos autos. Não há, por ora, elemento concreto suficiente para afastar a presunção legal de insuficiência econômica. Assim, deve prevalecer, nesta fase, a garantia constitucional de acesso à justiça, sem prejuízo de posterior revogação do benefício caso surjam elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse. Por essa razão, defiro a gratuidade da justiça. Passo ao exame da tutela liminar possessória. O art. 561 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Já o art. 562 do CPC autoriza a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração quando a petição inicial estiver…

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