Processo 0800559-59.2025.8.19.0060

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800559-59.2025.8.19.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sumidouro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800559-59.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE PEREIRA VIANA WERMELINGER BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE SUMIDOURO Trata-se deAÇÃO DE COBRANÇAajuizada porMARCELLE PEREIRA VIANA WERMELINGER BARBOZAem face doMUNICÍPIO DE SUMIDOURO/RJ, qualificados na Inicial. Narra a Autora que foi contratada pelo ente público para exercer o cargo de médica veterinária por meio de contrato temporário por prazo determinado, nos termos da Lei Municipal nº 910/2009. Relata que o contrato teve início em 20 de maio de 2024 e término em 31 de dezembro de 2024 e que recebia, mensalmente, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Aduz, no entanto, que com sua exoneração definitiva, o Réu deixou de lhe pagar verbas rescisórias atinentes a férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, referentes ao período trabalhado. Acresce, por fim, que requereu o pagamento dos valores administrativamente, que originou o Processo Administrativo 848/2025, no qual o Município reconheceu dever-lhe a quantia de R$4.108,53 (quatro mil, cento e oito reais e cinquenta e três centavos), porém não efetivou o pagamento. Postula, desse modo, pelo pagamento das verbas rescisórias, devidamente atualizadas. Instruíram a Inicial os documentos de ids. 229739557/229739570. Despacho de id. 230269902 deferiu assistência judiciária gratuita à Requerente e determinou a citação do ente. Contestação da Municipalidade ofertada no id. 241241076, acompanhada do documento de id. 241241076, totalmente dissociada dos fatos narrados na exordial. Réplica apresentada no id. 255905185, na qual a parte Autora noticiou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento do feito. Instado a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, o ente réu peticionou no id. 262212396, arguindo que a atual gestão se deparou com montante vultuoso relativo a verbas rescisórias a serem pagas e que isso dificulta a realização dos pagamentos, que devem, pois, seguir ordem cronológica após estudo de impacto financeiro e planejamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a demanda acerca da averiguação do direito da Autora, contratada pelo Município em caráter temporário, ao recebimento de pretensas verbas devidas em caráter rescisório. Nesse sentido, a Autora postulou pelo pagamento da quantia de R$4.108,53 (quatro mil, cento e oito reais e cinquenta e três centavos), referente a valores relativos a férias proporcionais do período compreendido entre 20 de maio de 2024 e 31 de dezembro de 2024, acrescidas do terço constitucional. O Município-Réu não negou o direito da Autora, tampouco questionou o valor devido e até mesmo acostou cópia de listagem de cálculos de verbas rescisórias a serem pagas, com previsão de débito em tal sentido em favor da Autora, no mesmo valor cobrado por meio da presente (id. 262216160). A Demandante trouxe aos autos sua ficha funcional (id. 229739566) e o contrato firmado entre ela e a Municipalidade (id.229739567), comprovando a alegada relação de trabalho. Acostou, ainda, cópia do Processo Administrativo 848/2025, fruto de requerimento feito pela Demandante em que há reconhecimento, pelo Município, da necessidade do pagamento das verbas pleiteadas. Ressalte-se que o ente apenas alegou que o pagamento seguiria a ordem cronológica e que vinha enfrentando dificuldades para…

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